Direito Canônico · Cân. 1015

Cân. 1015

§ 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.

§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.

§ 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.

Latim

§ 1. Unusquisque ad presbyteratum et ad diaconatum a proprio Episcopo ordinetur aut cum legitimis eiusdem litteris dimissoriis. § 2. Episcopus proprius, iusta de causa non impeditus, per se ipse suos subditos ordinet; sed subditum orientalis ritus, sine apostolico indulto, licite ordinare non potest. § 3. Qui potest litteras dimissorias ad ordines recipiendos dare, potest quoque eosdem ordines per se ipse conferre, si charactere episcopali polleat.

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