Cân. 102
§ 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por cinco anos completos.
§ 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por três meses.
§ 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.
§ 1. Domicilium acquiritur ea in territorio alicuius paroeciae aut saltem dioecesis commoratione, quae aut coniuncta sit cum animo ibi perpetuo manendi si nihil inde avocet, aut ad quinquennium completum sit protracta. § 2. Quasi-domicilium acquiritur ea commoratione in territorio alicuius paroeciae aut saltem dioecesis, quae aut coniuncta sit cum animo ibi manendi saltem per tres menses si nihil inde avocet, aut ad tres menses reapse sit protracta. § 3. Domicilium vel quasi-domicilium in territorio paroeciae dicitur paroeciale; in territorio dioecesis, etsi non in parochia, dioecesanum.