Cân. 1025
§ 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051.
§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja.
§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese.
§ 1. Ad licite ordines presbyteratus vel diaconatus conferendos requiritur ut candidatus, probatione ad normam iuris peracta, debitis qualitatibus, iudicio proprii Episcopi aut Superioris maioris competentis, praeditus sit, nulla detineatur irregularitate nulloque impedimento, atque praerequisita, ad normam cann. 1033-1039 adimpleverit; praeterea documenta habeantur, de quibus in can. 1050, atque scrutinium peractum sit, de quo in can. 1051. § 2. Insuper requiritur ut, iudicio eiusdem legitimi Superioris, ad Ecclesiae ministerium utilis habeatur. § 3. Episcopo ordinanti proprium subditum, qui servitio alius dioecesis destinetur, constare debet ordinandum huic dioecesi addictum iri. Art. 1 DE REQUISITIS IN ORDINANDIS