Cân. 1042
Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:
1.° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;
2.° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clérigos nos termos dos câns. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;
3.° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado. 184 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja
Sunt a recipiendis ordinibus simpliciter impediti: 1° vir uxorem habens, nisi ad diaconatum permanentem legitime destinetur; 2° qui officium vel administrationem gerit clericis ad normam cann. 285 et 286 vetitam cuius rationem reddere debet, donec, depositis officio et administratione atque rationibus redditis, liber factus sit; 3° neophytus, nisi, iudicio Ordinarii, sufficienter probatus fuerit.