Direito Canônico · Cân. 1044

Cân. 1044

§ 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:

1.° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;

2.° quem tiver cometido o delito referido no cân. 1041, nº 2, se o delito for público;

3.° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. 1041 ns. 3, 4, 5 e 6.

§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:

1.° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente;

2.° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 1041 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.

Latim

§ 1. Ad exercendos ordines receptos sunt irregulares: 1° qui irregularitate ad ordines recipiendos dum afficiebatur, illegitime ordines recepit; 2° qui delictum commisit, de quo in can. 1041, n. 2, si delictum est publicum; 3° qui delictum commisit, de quibus in can. 1041, nn. 3, 4, 5, 6. § 2. Ab ordinibus exercendis impediuntur: 1° qui impedimento ad ordines recipiendos detentus, illegitime ordines recepit; 2° qui amentia aliave infirmitate psychica de qua in can. 1041, n. 1, afficitur, donec Ordinarius, consulto perito, eiusdem ordinis exercitium permiserit.

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