Cân. 1047
§ 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.
§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem:
1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3;
2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4;
3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1.
§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.º 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos.
§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.
§ 1. Uni Apostolicae Sedi reservatur dispensatio ab omnibus irregularitatibus, si factum quo innituntur ad forum iudiciale deductum fuerit. § 2. Eidem etiam reservatur dispensatio ab irregularitatibus et impedimentis ad ordines recipiendos, quae sequuntur: 1° ab irregularitatibus ex delictis publicis, de quibus in can. 1041, nn. 2 et 3; 2° ab irregularitate ex delicto sive publico sive occulto, de quo in can. 1041, n. 4; 3 ab impedimento, de quo in can. 1042, n. 1. § 3. Apostolicae Sedi etiam reservatur dispensatio ab irregularitatibus ad exercitium ordinis suscepti, de quibus in can. 1041, n. 3, in casibus publicis tantum, atque in eodem canone, n. 4, etiam in casibus occultis. § 4. Ab irregularitatibus et impedimentis Sanctae Sedi non reservatis dispensare valet Ordinarius.