Cân. 1061
O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.
§ 1. Matrimonium inter baptizatos validum dicitur ratum tantum, si non est consummatum; ratum et consummatum, si coniuges inter se humano modo posuerunt coniugalem actum per se aptum ad prolis generationem, ad quem natura sua ordinatur matrimonium, et quo coniuges fiunt una caro. § 2. Celebrato matrimonio, si coniuges cohabitaverint, praesumitur consummatio, donec contrarium probetur. § 3. Matrimonium invalidum dicitur putativum, si bona fide ab una saltem parte celebratum fuerit, donec utraque pars de eiusdem nullitate certa evadat.