Direito Canônico · Cân. 1075
Cân. 1075
§ 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.
§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os baptizados. 190 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja
Latim
§ 1. Supremae tantum Ecclesiae auctoritatis est authentice declarare quandonam ius divinum matrimonium prohibeat vel dirimat. § 2. Uni quoque supremae auctoritati ius est alia impedimenta pro baptizatis constituere.