Direito Canônico · Cân. 1080

Cân. 1080

§ 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos no cân. 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.

§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.

Latim

§ 1. Quoties impedimentum detegatur cum iam omnia sunt parata ad nuptias, nec matrimonium sine probabili gravis mali periculo differri possit usquedum a competenti auctoritate dispensatio obtineatur, potestate gaudent dispensandi ab omnibus impedimentis, iis exceptis de quibus in can. 1078, § 2, n. 1, loci Ordinarius et, dummodo casus sit occultus, omnes de quibus in can. 1079, §§ 2-3, servatis condicionibus ibidem praescriptis. § 2. Haec potestas valet etiam ad matrimonium convalidandum, si idem periculum sit in mora nec tempus suppetat recurrendi ad Sedem Apostolicum vel ad loci Ordinarium, quod attinet ad impedimenta a quibus dispensare valet.

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