Direito Canônico · Cân. 1086

Cân. 1086

§ 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não baptizada.

§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126.

§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummen192 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja te por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.

Latim

§ 1. Matrimonium inter duas personas, quarum altera sit baptizata in Ecclesia catholica vel in eandem recepta, et altera non baptizata, invalidum est. § 2. Ab hoc impedimento ne dispensetur, nisi impletis condicionibus de quibus in can. 1125 et 1126. § 3. Si pars tempore contracti matrimonii tamquam baptizata communiter habebatur aut eius baptismus erat dubius, praesumenda est, ad normam can. 1060, validitas matrimonii, donec certo probetur alteram partem baptizatam esse, alteram vero non baptizatam.

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