Direito Canônico · Cân. 1090

Cân. 1090

§ 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.

§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Latim

§ 1. Qui intuitu matrimonii cum certa persona ineundi, huius coniugi vel proprio coniugi mortem intulerit, invalide hoc matrimonium attentat. § 2. Invalide quoque matrimonium inter se attentant qui mutua opera physica vel morali mortem coniugi intulerunt.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →