Direito Canônico · Cân. 1109

Cân. 1109

O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino.

Latim

Loci Ordinarius et parochus, nisi per sententiam vel per decretum fuerint excommunicati vel interdicti vel suspensi ab officio aut tales declarati, vi officii, intra fines sui territorii, valide matrimoniis assistunt non tantum subditorum sed etiam, dummodo alterutra saltem pars sit adscripta Ecclesiae latinae, non subditorum.

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