Direito Canônico · Cân. 1138

Cân. 1138

§ 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.

§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.

Latim

§ 1. Pater is est, quem iustae nuptiae demonstrant, nisi evidentibus argumentis contrarium probetur. § 2. Legitimi praesumuntur filii, qui nati sunt saltem post dies 180 a die celebrati matrimonii, vel infra dies 300 a die dissolutae vitae coniugalis.

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