Direito Canônico · Cân. 1161

Cân. 1161

§ 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotracção ao passado dos efeitos canónicos.

§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotracção considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se não se disser expressamente outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Latim

§ 1. Matrimonii irriti sanatio in radice est eiusdem, sine renovatione consensus, convalidatio, a competenti auctoritate concessa, secumferens dispensationem ab impedimento, si adsit, atque a forma canonica, si servata non fuerit, necnon retrotractionem effectuum canonicorum ad praeteritum. § 2. Convalidatio fit a momento concessionis gratiae; retrotractio vero intellegitur facta ad momentum celebrationis matrimonii, nisi aliud expresse caveatur. § 3. Sanatio in radice ne concedatur, nisi probabile sit partes in vita coniugali perseverare velle.

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