Direito Canônico · Cân. 1163

Cân. 1163

§ l. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.

Latim

§ 1. Matrimonium irritum ob impedimentum vel ob defectum legitimae formae sanari potest, dummodo consensus utriusque partis perseveret. § 2. Matrimonium irritum ob impedimentum iuris naturalis aut divini positivi sanari potest solummodo postquam impedimentum cessavit.

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