Cân. 1165
§ 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado. DOS OUTROS ACTOS DO CULTO DIVINO
§ 1. Sanatio in radice concedi potest ab Apostolica Sede. § 2. Concedi potest ab Episcopo dioecesano in singulis casibus, etiam si plures nullitatis rationes in eodem matrimonio concurrant, impletis condicionibus, de quibus in can. 1125, pro sanatione matrimonii mixti; concedi autem ab eodem nequit, si adsit impedimentum cuius dispensatio Sedi Apostolicae reservatur ad normam can. 1078, § 2, aut agatur de impedimento iuris naturalis aut divini positivi quod iam cessavit.