Cân. 1176
§ l. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.
§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.
§ 1. Christifideles defuncti exequiis ecclesiasticis ad normam iuris donandi sunt. Exequiae ecclesiasticae, quibus Ecclesia defunctis spiritualem opem impetrat eorumque corpora honorat ac simul vivis spei solacium affert, celebrandae sunt ad normam legum liturgicarum. Enixe commendat Ecclesia, ut pia consuetudo defunctorum corpora sepeliendi servetur; non tamen prohibet cremationem, nisi ob rationes christianae doctrinae contrarias electa fuerit.