Direito Canônico · Cân. 1188

Cân. 1188

Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correcta.

Latim

Firma maneat praxis in ecclesiis sacras imagines fidelium venerationi proponendi; attamen moderato numero et congruo ordine exponantur, ne populi christiani admiratio excitetur, neve devotioni minus rectae ansa praebeatur.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →