Cân. 1215
§ l. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.
§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino.
§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.
§ 1. Nulla ecclesia aedificetur sine expresso Episcopi dioecesani consensu scriptis dato. § 2. Episcopus dioecesanus consensum ne praebeat nisi, audito consilio presbyterali et vicinarum ecclesiarum rectoribus, censeat novam ecclesiam bono animarum inservire posse, et media ad ecclesiae aedificationem et ad cultum divinum necessaria non esse defutura. § 3. Etiam instituta religiosa, licet consensum constituendae novae domus in dioecesi vel civitate ab Episcopo dioeces ano rettulerint, antequam tamen ecclesiam in certo ac determinato loco aedificent, eiusdem licentiam obtinere debent.