Direito Canônico · Cân. 1217

Cân. 1217

§ 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.

§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Latim

§ 1. Aedificatione rite peracta, nova ecclesia quam primum dedicetur aut saltem benedicatur, sacrae liturgiae legibus servatis. § 2. Sollemni ritu dedicentur ecclesiae, praesertim cathedrales et paroeciales.

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