Direito Canônico · Cân. 124

Cân. 124

§ 1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do acto.

§ 2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.

Latim

§ 1. Ad validitatem actus iuridici requiritur ut a persona habili sit positus, atque in eodem adsint quae actum ipsum essentialiter constituunt, necnon sollemnia et requisita iure ad validitatem actus imposita. § 2. Actus iuridicus quoad sua elementa externa rite positus praesumitur validus.

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