Direito Canônico · Cân. 1252

Cân. 1252

Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.

Latim

Lege abstinentiae tenentur qui decimum quartum aetatis annum expleverint; lege vero ieiunii adstringuntur omnes aetate maiores usque ad annum inceptum sexagesimum. Curent tamen animarum pastores et parentes ut etiam ii qui, ratione minoris aetatis ad legem ieiunii et abstinentiae non tenentur, ad genuinum paenitentiae sensum informentur.

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