Cân. 1277
No concernente à realização dos actos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância, o Bispo diocesano deve ouvir o conselho para os assuntos económicos e o colégio dos consultores; contudo, para a realização de actos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo conselho e do colégio dos consultores. Compete à Conferência episcopal determinar quais os actos que se devem considerar de administração extraordinária.
Episcopus dioecesanus quod attinet ad actus administrationis ponendos, qui, attento statu oeconomico dioecesis, sunt maioris momenti, consilium a rebus oeconomicis et collegium consultorum audire debet; eiusdem tamen consilii atque etiam collegii consultorum consensu eget, praeterquam in casibus iure universali vel tabulis fundationis specialiter expressis, ad ponendos actus extraordinariae administrationis. Conferentiae autem Episcoporum est definire quinam actus habendi sint extraordinariae administrationis.