Direito Canônico · Cân. 1284

Cân. 1284

§ 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família.

§ 2. Por consequência, devem:

1.° velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua administração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros; 2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;

3.° observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha dano algum para a Igreja;

4.° exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê-los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas;

5.° pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida; 6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente;

7.° ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;

8.° elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;

9.° ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos.

§ 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.

Latim

§ 1. Omnes administratores diligentia boni patrisfamilias suum munus implere tenentur. § 2. Exinde debent: 1° vigilare ne bona suae curae concredita quoquo modo pereant aut detrimentum capiant, initis in hunc finem, quatenus opus sit, contractibus assecurationis; 2° curare ut proprietas bonorum ecclesiasticorum modis civiliter validis in tuto ponatur; 3° praescripta servare iuris tam canonici quam civilis, aut quae a fundatore vel donatore vel legitima auctoritate imposita sint, ac praesertim cavere ne ex legum civilium inobservantia damnum Ecclesiae obveniat; 4° reditus bonorum ac proventus accurate et iusto tempore exigere exactosque tuto servare et secundum fundatoris mentem aut legitimas normas impendere; 5° foenus vel mutui vel hypothecae causa solvendum, statuto tempore solvere, ipsamque debiti summam capitalem opportune reddendam curare; 6° pecuniam, quae de expensis supersit et utiliter collocari possit, de consensu Ordinarii in fines personae iuridicae occupare; 7° accepti et expensi libros bene ordinatos habere; 8° rationem administrationis singulis exeuntibus annis componere; 9° documenta et instrumenta, quibus Ecclesiae aut instituti iura in bona nituntur, rite ordinare et in archivo convenienti et apto custodire; authentica vero eorum exemplaria, ubi commode fieri potest, in archivo curiae deponere. § 3. Provisiones accepti et expensi, ut ab administratoribus quotannis componantur, enixe commendatur; iuri autem particulari relinquitur eas praecipere et pressius determinare modos quibus exhibendae sint.

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