Direito Canônico · Cân. 1292

Cân. 1292

§ 1. Sem prejuízo do estabelecido no cân. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência episcopal para a sua região, a autoridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho para os assuntos económicos e o colégio dos consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessita do consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese.

§ 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé.

§ 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida.

§ 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exactamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.

Latim

§ 1. Salvo praescripto can. 638, § 3, cum valor bonorum, quorum alienatio proponitur, continetur intra summam minimam et summam maximam ab Episcoporum conferentia pro sua cuiusque regione definiendas, auctoritas competens, si agatur de personis iuridicis Episcopo dioecesano non subiectis, propriis determinatur statutis secus, auctoritas competens est Episcopus dioecesanus cum consensu consilii a rebus oeconomicis et collegii consultorum necnon eorum quorum interest. Eorundem quoque consensu eget ipse Episcopus dioecesanus ad bona dioecesis alienanda. § 2. Si tamen agatur de rebus quarum valor summam maximam excedit, vel de rebus ex voto Ecclesiae donatis, vel de rebus pretiosis artis vel historiae causa, ad validitatem alienationis requiritur insuper licentia Sanctae Sedis. § 3. Si res alienanda sit divisibilis, in petenda licentia pro alienatione exprimi debent partes antea alienatae; secus licentia irrita est. § 4. Ii, qui in alienandis bonis consilio vel consensu partem habere debent, ne praebeant consilium vel consensum nisi prius exacte fuerint edocti tam de statu oeconomico personae iuridicae cuius bona alienanda proponuntur, quam de alienationibus iam peractis.

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