Direito Canônico · Cân. 1310

Cân. 1310

§ 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.

§ 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, exceptuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do cân. 1308.

§ 3. Nos restantes casos recorra-se à Sé Apostólica. DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL

Latim

§ 1. Fidelium voluntatum pro piis causis reductio, moderatio, commutatio, si fundator potestatem hanc Ordinario expresse concesserit, potest ab eodem fieri ex iusta tantum et necessaria causa. § 2. Si exsecutio onerum impositorum, ob imminutos reditus aliamve causam, nulla administratorum culpa, impossibilis evaserit, Ordinarius, auditis iis quorum interest et proprio consilio a rebus oeconomicis atque servata, meliore quo fieri potest modo, fundatoris voluntate, poterit eadem onera aeque imminuere, excepta Missarum reductione, quae praescriptis can. 1308 regitur. § 3. In ceteris casibus recurrendum est ad Sedem Apostolicam.

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