Direito Canônico · Cân. 1340

Cân. 1340

§ 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.

§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.

§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão. 234 LIV. VI — Das sanções na Igreja

Latim

§ 1. Paenitentia, quae imponi potest in foro externo, est aliquod religionis vel pietatis vel caritatis opus peragendum. § 2. Ob transgressionem occultam numquam publica imponatur paenitentia. § 3. Paenitentias Ordinarius pro sua prudentia addere potest poenali remedio monitionis vel correptionis.

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