Cân. 1344
Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:
1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;
2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido; 3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da acção penal pelo primeiro delito.
Etiamsi lex utatur verbis praeceptivis, iudex pro sua conscientia et prudentia potest: 1º poenae irrogationem in tempus magis opportunum differre, si ex praepropera rei punitione maiora mala eventura praevideantur, nisi necessitas urgeat scandalum reparandi; 2º a poena irroganda abstinere vel poenam mitiorem irrogare aut paenitentiam adhibere, si reus emendatus sit, necnon scandalum et damnum forte illatum reparaverit, aut si ipse satis a civili auctoritate punitus sit vel punitum iri praevideatur; 3º obligationem servandi poenam expiatoriam suspendere, si reus primum post vitam laudabiliter peractam deliquerit neque necessitas urgeat reparandi scandalum, ita tamen ut, si reus intra tempus ab ipso iudice determinatum rursus deliquerit, poenam utrique delicto debitam luat, nisi interim tempus decurrerit ad actionis poenalis pro priore delicto praescriptionem.