Cân. 1347
§ 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.
§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.
§ 1. Censura irrogari valide nequit, nisi antea reus semel saltem monitus sit ut a contumacia recedat, dato congruo ad resipiscentiam tempore. § 2. A contumacia recessisse dicendus est reus, quem delicti vere paenituerit, quique praeterea congruam scandali et damni reparationem dederit vel saltem id praestare serio promiserit.