Cân. 135
§ l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.
§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
§ 1. Potestas regiminis distinguitur in legislativam, exsecutivam et iudicialem. § 2. Potestas legislativa exercenda est modo iure praescripto, et ea qua in Ecclesia gaudet legislator infra auctoritatem supremam, valide delegari nequit, nisi aliud iure explicite caveatur; a legislatore inferiore lex iuri superiori contraria valide ferri nequit. § 3. Potestas iudicialis, qua gaudent iudices aut collegia iudicialia, exercenda est modo iure praescripto, et delegari nequit, nisi ad actus cuivis decreto aut sententia praeparatorios perficiendos. § 4. Ad potestatis exsecutivae exercitium quod attinet, serventur praescripta canonum qui sequuntur.