Direito Canônico · Cân. 1369
Cân. 1369
Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa. DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS
Latim
Qui rem sacram, mobilem vel immobilem, profanat iusta poena puniatur.