Cân. 137
§ l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida. 24 LIV. I — Das normas gerais
§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.
§ 1. Potestas exsecutiva ordinaria delegari potest tum ad actum tum ad universitatem casuum, nisi aliud iure expresse caveatur. § 2. Potestas exsecutiva ab Apostolica Sede delegata subdelegari potest sive ad actum sive ad universitatem casuum, nisi electa fuerit industria personae aut subdelegatio fuerit expresse prohibita. § 3. Potestas exsecutiva delegata ab alia auctoritate potestatem ordinariam habente, si ad universitatem casuum delegata sit, in singulis tantum casibus subdelegari potest; si vero ad actum aut ad actus determinatos delegata sit, subdelegari nequit, nisi de expressa delegantis concessione. § 4. Nulla potestas subdelegata iterum subdelegari potest, nisi id expresse a delegante concessum fuerit.