Direito Canônico · Cân. 1378

Cân. 1378

§ 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspensão:

1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a acção litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.

§ 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.

Latim

§ 1. Qui, praeter casus iure iam praevisos, ecclesiastica potestate, officio vel munere abutitur, pro actus vel omissionis gravitate puniatur, non exclusa eorundem privatione, firma damnum reparandi obligatione. § 2. Qui vero, ex culpabili neglegentia, ecclesiasticae potestatis vel officii vel muneris actum illegitime cum damno alieno vel scandalo ponit vel omittit, iusta poena puniatur ad normam can. 1336, §§ 2-4, firma damnum reparandi obligatione.

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