Direito Canônico · Cân. 1381

Cân. 1381

§ l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.

§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.

Latim

Reus vetitae communicationis in sacris iusta poena puniatur.

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