Direito Canônico · Cân. 1381
Cân. 1381
§ l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.
§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.
Latim
Reus vetitae communicationis in sacris iusta poena puniatur.