Direito Canônico · Cân. 1389
Cân. 1389
§ 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.
§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um acto de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.
Latim
Qui, praeter casus, de quibus in cann. 1379‑1388, sacerdotale munus vel aliud sacrum ministerium illegitime exsequitur, iusta poena puniatur, non exclusa censura.