Cân. 140
§ 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.
§ 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato.
§ 3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.
§ 1. Pluribus in solidum ad idem negotium agendum delegatis, qui prius negotium tractare inchoaverit alios ab eodem agendo excludit, nisi postea impeditus fuerit aut in negotio peragendo ulterius procedere noluerit. § 2. Pluribus collegialiter ad negotium agendum delegatis, omnes procedere debent ad normam can. 119, nisi in mandato aliud cautum sit. § 3. Potestas exsecutiva pluribus delegata, praesumitur iisdem delegata in solidum.