Direito Canônico · Cân. 1419

Cân. 1419

§ 1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.

§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Latim

§ 1. In unaquaque dioecesi et pro omnibus causis iure expresse non exceptis, iudex primae instantiae est Episcopus dioecesanus, qui iudicialem potestatem exercere potest per se ipse vel per alios, secundum canones qui sequuntur. § 2. Si vero agatur de iuribus aut bonis temporalibus personae iuridicae ab Episcopo repraesentatae, iudicat in primo gradu tribunal appellationis.

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