Direito Canônico · Cân. 144
Cân. 144
§ 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.
§ 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos câns. 882, 883, 966 e 1111, § l.
Latim
§ 1. In errore communi de facto aut de iure, itemque in dubio positivo et probabili sive iuris sive facti, supplet Ecclesia, pro foro tam externo quam interno, potestatem regiminis exsecutivam. § 2. Eadem norma applicatur facultatibus de quibus in cann. 882, 883, 966, et 1111, § 1.