Cân. 1445
§ 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;
2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;
3.° das excepções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota 252 LIV. VII — Dos processos Romana por actos praticados no exercício do seu múnus;
4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416.
§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um acto do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.
§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:
1.° vigiar pela recta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;
2.° prorrogar a competência dos tribunais;
3.° promover e aprovar a erecção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439. DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL
§ 1. Supremum Signaturae Apostolicae Tribunal cognoscit: 1° querelas nullitatis et petititones restitutionis in integrum et alios recursus contra sententias rotales; 2° recursus in causis de statu personarum, quas ad novum examen Rota Romana admittere renuit; 3° exceptiones suspicionis aliasque causas contra Auditores Rotae Romanae propter acta in exercitio ipsorum muneris; 4° conflictus competentiae de quibus in can. 1416. § 2. Ipsum Tribunal videt de contentionibus ortis ex actu potestatis administrativae ecclesiasticae ad eam legitime delatis, de aliis controversiis administrativis quae a Romano Pontifice vel a Romanae Curiae dicasteriis ipsi deferantur, et de conflictu competentiae inter eadem dicasteria. § 3. Supremi huius Tribunalis praeterea est: 1° rectae administrationi iustitiae invigilare et in advocatos vel procuratores, si opus sit, animadvertere; 2° tribunalium competentiam prorogare; 3° promovere et approbare erectionem tribunalium, de quibus in cann. 1423 et 1439.