Cân. 1469
§ 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido 256 LIV. VII — Dos processos de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano.
§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado. E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS
§ 1. Iudex e territorio suo vi expulsus vel a iurisdictione ibi exercenda impeditus, potest extra territorium iurisdictionem suam exercere et sententiam ferre, certiore tamen hac de re facto Episcopo dioecesano. § 2. Praeter casum de quo in § 1, iudex, ex iusta causa et auditis partibus, potest ad probationes acquirendas etiam extra proprium territorium se conferre, de licentia tamen Episcopi dioecesani loci adeundi et in sede ab eodem designata.