Direito Canônico · Cân. 147
Cân. 147
A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.
Latim
Provisio officii ecclesiastici fit: per liberam collationem ab auctoritate ecclesiastica competenti; per institutionem ab eadem datam, si praecesserit praesentatio; per confirmationem vel admissionem ab eadem factam, si praecesserit electio vel postulatio; tandem per simplicem electionem et electi acceptationem, si electio non egeat confirmatione.