Cân. 1478
§ l. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3.
§ 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz.
§ 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.
§ 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.
§ 1. Minores et ii, qui rationis usu destituti sunt, stare in iudicio tantummodo possunt per eorum parentes aut tutores vel curatores, salvo praescripto § 3. § 2. Si iudex existimet minorum iura esse in conflictu cum iuribus parentum vel tutorum vel curatorum, aut hos non satis tueri posse ipsorum iura, tunc stent in iudicio per tutorem vel curatorem a iudice datum. § 3. Sed in causis spiritualibus et cum spiritualibus conexis, si minores usum rationis assecuti sint, agere et respondere queunt sine parentum vel tutoris consensu, et quidem per se ipsi, si aetatem quattuordecim annorum expleverint; secus per curatorem a iudice constitutum. § 4. Bonis interdicti, et ii qui minus firmae mentis sunt, stare in iudicio per se ipsi possunt tantummodo ut de propriis delictis respondeant, aut ad praescriptum iudicis; in ceteris agere et respondere debent per suos curatores.