Cân. 1536
§ 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.
§ 2. Nas causas que afectem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.
§ 1. Confessio iudicialis unius partis, si agatur de negotio aliquo privato et in causa non sit bonum publicum, ceteras relevat ab onere probandi. § 2. In causis autem quae respiciunt bonum publicum, confessio iudicialis et partium declarationes, quae non sint confessiones, vim probandi habere possunt, a iudice aestimandam una cum ceteris causae adiunctis, at vis plenae probationis ipsis tribui nequit, nisi alia accedant elementa quae eas omnino corroborent.