Direito Canônico · Cân. 1543
Cân. 1543
Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há-de atribuir a tais documentos.
Latim
Si abrasa, correcta, interpolata aliove vitio documenta infecta demonstrentur, iudicis est aestimare an et quanti huiusmodi documenta sint facienda. Art. 2 DE PRODUCTIONE DOCUMENTORUM