Cân. 1546
§ 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo 268 LIV. VII — Dos processos que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do cân. 1548, § 2, n° 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.
§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.
§ 1. Nemo exhibere tenetur documenta, etsi communia, quae communicari nequeunt sine periculo damni ad normam can. 1548, § 2, n. 2 aut sine periculo violationis secreti servandi. § 2. Attamen si qua saltem documenti particula describi possit et in exemplari exhiberi sine memoratis incommodis, iudex decernere potest ut eadem producatur.