Direito Canônico · Cân. 1548

Cân. 1548

§ 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obrigação de responder:

1.° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;

2.° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.

Latim

§ 1. Testes iudici legitime interroganti veritatem fateri debent. § 2. Salvo praescripto can. 1550, § 2, n. 2, ab obligatione respondendi eximuntur: 1° clerici, quod attinet ad ea quae ipsis manifestata sunt ratione sacri ministerii; civitatum magistratus, medici, obstetrices, advocati, notarii aliique qui ad secretum officii etiam ratione praestiti consilii tenentur, quod attinet ad negotia huic secreto obnoxia; 2° qui ex testificatione sua sibi aut coniugi aut proximis consanguineis vel affinibus infamiam, periculosas vexationes, aliave mala gravia obventura timent. Art. 1 QUI TESTES ESSE POSSUNT

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