Cân. 1550
§ 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.
§ 2. Consideram-se incapazes:
1.° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;
2.° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade. DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS
§ 1. Ne admittantur ad testimonium ferendum minores infra decimum quartum aetatis annum et mente debiles; audiri tamen poterunt ex decreto iudicis, quo id expedire declaretur. § 2. Incapaces habentur: 1° qui partes sunt in causa, aut partium nomine in iudicio consistunt, iudex eiusve assistentes, advocatus aliique qui partibus in eadem causa assistunt vel astiterunt; 2° sacerdotes, quod attinet ad ea omnia quae ipsis ex confessione sacramentali innotuerunt, etsi poenitens eorum manifestationem petierit; immo audita a quovis et quoquo modo occasione confessionis, ne ut indicium quidem veritatis recipi possunt. Art. 2 DE INDUCENDIS ET EXCLUDENDIS TESTIBUS