Direito Canônico · Cân. 1552

Cân. 1552

§ 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.

§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.

Latim

§ 1. Cum probatio per testes postulatur, eorum nomina et domicilium tribunali indicentur. § 2. Exhibeantur, intra terminum a iudice praestitutum, articuli argumentorum super quibus petitur testium interrogatio; alioquin petitio censeatur deserta.

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