Direito Canônico · Cân. 1555

Cân. 1555

Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, a parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.

Latim

Firmo praescripto can. 1550, pars petere potest ut testis excludatur, si iusta exclusionis causa demonstretur ante testis excussionem.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →