Direito Canônico · Cân. 1565

Cân. 1565

§ l. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.

§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.

Latim

§ 1. Interrogationes non sunt cum testibus antea communicandae. § 2. Attamen si ea quae testificanda sunt ita a memoria sint remota, ut nisi prius recolantur certo affirmari nequeant, poterit iudex nonnulla testem praemonere, si id sine periculo fieri posse censeat.

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